Deixar de pagar advogado correspondente não é infração ética, decide OAB/SP
Indiferença ou interpretação equivocada?
Trecho retirado do site Conjur:
"O advogado que contrata um correspondente jurídico e deixa de pagar os honorários deve ser cobrado, não acionado no tribunal de ética e disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Nessa situação, o credor deve tomar as medidas judiciais cabíveis ou buscar a Câmara de Mediação e Conciliação da OAB para cobrar a dívida."
A questão foi analisada em consulta feita ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP. Para a entidade, não se trata de uma infração ética.
Veja-se a ementa da decisão:
HONORÁRIOS DE CORRESPONDENTE JURÍDICO – CONTRATAÇÃO DIRETA ENTRE ADVOGADOS – NÃO PAGAMENTO PELO ADVOGADO CONTRATANTE – INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO – COBRANÇA VIA JUDICIAL OU VIA CÂMARA DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA OAB. O simples fato de não pagar os honorários advocatícios, sem que tenha havido o descumprimento das normas dispostas em qualquer dos incisos do artigo 34, do Estatuto da Advocacia, não caracteriza infração à Ética, cabendo ao advogado credor, como mencionado pelo próprio consulente, tomar as medidas judiciais cabíveis, ou ainda, apresentar à Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB quaisquer dos procedimentos previstos no art. 71, inciso VI, letra b, do CED. Proc. E-4.830/2017 - v.m., em 17/08/2017, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES, com declaração de voto parcialmente divergente da Rev. Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Na opinião pessoal deste articulista, o qual não se abstém de atentar à fundamentação idônea, a conduta é flagrantemente incompatível com os princípios basilares da advocacia.
Podemos citar, apenas a título de exemplo, o art. 2º, do CED/OAB, que elenca os deveres do advogado, nestes termos:
O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.
Parágrafo único. São deveres do advogado:
preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
Assim sendo, uma conduta desleal, carente de honestidade e boa-fé, há de ser entendida como uma infração ética, sob pena de tornar tal diploma um emaranhado de normas vazias, sem qualquer aplicabilidade real.
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14 Comentários
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A OAB se isenta em momentos no mínimo oportunos de intervir. continuar lendo
Acontece que a conduta é incompatível com o CED e nem só de art 34 vive o Estatuto. Tem o art 33 tb ora essa. Isso foi decidido assim porque a OAB sempre protege os grandes escritorios. Infração ética foi inventada no mundo pra infernizar a vida do profissional liberal independente, que ao menor sinal de uma pequena falha é pego pra bode expiatório. continuar lendo
Uma vergonha, escritórios pagam uma ninhada pela diligencia, e ainda dá o calote? Depois ainda reclamam do decoro, quando o correspondente manda o escritório tomar no cú com os 20 reais pela diligencia. continuar lendo
Concordo plenamente com esse trecho:
"Assim sendo, uma conduta desleal, carente de honestidade e boa-fé, há de ser entendida como uma infração ética, sob pena de tornar tal diploma um emaranhado de normas vazias, sem qualquer aplicabilidade real."
Parece que a justiça esta cada vez mais cega, não vendo que o problema não é o valor da coisa, do bem, mas sim a conduta que deve ser vista e penalizada, o contrário disso esta se tornando um meio de ganhar vantagem sem punição, incentivando cada vez mais suas práticas. continuar lendo