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Mulher com vínculo trabalhista de 19 dias receberá salário-maternidade do INSS
INSS não concedeu o benefício sob a alegação de que o pagamento deve ser efetuado pela empresa.
Texto extraído de Migalhas.com.br
A 3ª turma recursal do Paraná condenou o INSS a pagar o benefício de salário-maternidade a mulher que pediu o proveito nove meses depois de ter saído do emprego.
Consta nos autos que, em 2015, a mulher trabalhou por 19 dias em uma empresa e que em junho de 2016 solicitou o benefício previdenciário de salário-maternidade. O INSS, no entanto, indeferiu o pedido sob a alegação de que o pagamento deve ser efetuado pela empresa, considerando a dispensa arbitrária com ou sem justa causa da empregadora gestante.
Em 1ª instância, a autarquia foi condenada ao pagamento do salário-maternidade. O juízo de primeiro grau endossou que qualidade de segurado é mantida por 12 meses após a cessação da relação de emprego, nos termos do art. 15 da lei 8.213/91, "mantendo protegido nesse período os direitos da gestante no que tange ao benefício de salário-maternidade."
Irresignado, o INSS apelou da sentença alegando ausência de citação do litisconsorte passivo. Entretanto, o juiz Erivaldo Ribeiro dos Santos, relator, entendeu que a sentença deve ser mantida. O relator afirmou que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é, em última análise, do INSS e que a situação dos autos não caracteriza hipótese de formação de litisconsórcio passivo necessário.
"A responsabilidade pelo pagamento continua a ser do INSS, pois, de acordo com a redação dos artigos 71 e 72, da Lei 8.213/91, o empregador paga as prestações do salário-maternidade e compensa o valor em suas contribuições junto ao INSS, que por este motivo, é o responsável final pela prestação."
Assim, restou indeferido o pedido de declaração de nulidade da sentença. O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade pela turma.
A advogada Kamila Corrêa Martin atuou em favor da mulher.
Processo: 5033457-76.2016.4.04.7000
Confira a íntegra da sentença, do acórdão e do voto.
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3 Comentários
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Eita, q fica impossível fechar a conta do INSS assim. Por isso tem q aumentar a idade para podermos nos aposentar. Essas benesses socialistas têm q ser bancadas por alguém. continuar lendo
Verdade. Conforme o jargão popular, "não existe almoço grátis". Alguém tem que pagar essa conta desarrazoada. continuar lendo
Ótima notícia,
Pensava eu que a DESEMPREGADA para ter direito ao salário maternidade tinha que ter trabalhado por no mínimo 10 meses, mesmo sabendo que para a EMPREGADA a lei dispensa carência.
Uma dúvida:
Caso a empregada não tivesse carteira assinada e fosse requerer o salário maternidade, ela teria que entrar com uma reclamação trabalhista para provar o vínculo empregatício ou isso pode ser feito em ação previdenciária?
Em resumo, o empregado sem CTPS assinada precisa primeiro provar o vínculo trabalhista perante a justiça do trabalho ou basta que ele prove tal situação no curso de uma ação previdenciária?
Grato! continuar lendo